- 1 -Junto do presidente da Assembleia Regional funcionará um gabinete, que poderá ser constituído por 1 chefe de gabinete, por 1 secretário e por 1 escriturário-dactilógrafo.
- 2 -O pessoal do gabinete é de livre escolha e nomeação do presidente, cessando funções a qualquer tempo por decisão deste, e, em qualquer caso, no termo da legislatura, sendo-lhe aplicável, quanto a remunerações, o estipulado na lei geral para as mesmas categorias de funções.
Artigo 13.º — (Gabinete do presidente)
Vigente desde: 01/10/1981