- 1 -A Assembleia Regional é a única e exclusiva proprietária de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos deputados.
- 2 -É vedado a quaisquer órgãos de administração pública, incluindo empresas públicas ou nacionalizadas e entidades privadas, a edição ou comercialização da produção material da Assembleia sem prévio e expresso assentimento desta, manifestado nos termos da lei ou através de contrato bastante.
Artigo 14.º — (Reserva de propriedade)
Vigente desde: 01/10/1981