- 1 -A Assembleia Regional dispõe de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
- 2 -O orçamento da Assembleia será aprovado pelo respectivo Plenário até 15 de Novembro do ano anterior àquele a que respeita e será publicado no Diário da Assembleia Regional e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, em anexo ao orçamento da Região.
- 3 -As contas da Assembleia Regional serão aprovadas pelo Plenário até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que disserem respeito e serão publicadas no Diário da Assembleia Regional e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, com dispensa do parecer da Comissão Regional de Contas.
Artigo 15.º — (Autonomia administrativa e financeira)
Vigente desde: 01/10/1981