- 1 -Será concedida uma subvenção anual a cada um dos partidos políticos representados na Assembleia Regional para a realização dos seus fins próprios, designadamente de natureza parlamentar.
- 2 -A subvenção consistirá numa quantia em dinheiro equivalente à fracção 1/225 do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente eleição dos deputados à Assembleia Regional.
- 3 -A subvenção só é devida a partir do momento em que for requerida pelo respectivo partido ou grupo parlamentar em cada sessão legislativa.
- 4 -A subvenção será paga em duodécimos, por conta de uma dotação especial incluída no orçamento da Assembleia Regional, à ordem do órgão competente de cada partido.
Artigo 20.º — (Subvenção)
Vigente desde: 01/10/1981