- 1 -Cada grupo parlamentar ou partido tem direito a dispor de locais de trabalho adequados e proporcionais à sua dimensão.
- 2 -Os locais de trabalho poderão situar-se dentro ou fora da Assembleia, enquanto não houver nesta, instalações bastantes e capazes.
Artigo 19.º — (Locais de trabalho)
Vigente desde: 01/10/1981