- 1 -Em casos devidamente fundamentados, sob proposta das comissões especializadas da Assembleia, o secretário-geral procederá à requisição de técnicos e gestores de empresas públicas e nacionalizadas por período não superior a cinco dias.
- 2 -Podem igualmente ser requisitados gestores de empresas do sector privado, nos termos do número anterior.
- 3 -Os técnicos e gestores requisitados deverão apresentar-se no lugar e no dia que forem designados no despacho da requisição.
- 4 -Os trabalhadores requisitados manterão sempre direitos anteriormente adquiridos, designadamente os direitos emergentes de contratos ou acordos de trabalho, bem como outros benefícios sociais.
- 5 -Os requisitados auferirão, sem quaisquer descontos, as remunerações inerentes aos cargos que exerciam nas respectivas empresas, acrescidas das ajudas de custo que vierem a ser fixadas no despacho da requisição.
Artigo 26.º — (Requisição de técnicos e gestores)
Vigente desde: 01/10/1981