- 1 -O pessoal ao serviço da Assembleia tem regime especial de prestação de trabalho, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia.
- 2 -Este regime poderá compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, prestação de serviço por turnos e remuneração complementar durante o funcionamento efectivo da Assembleia, ficando sempre ressalvados os direitos dos trabalhadores consignados na Constituição e na lei geral.
- 3 -O pessoal ao serviço da Assembleia, com exclusão do pessoal dirigente, terá direito ao regime de horas extraordinárias que vier a ser autorizado pelo Conselho Administrativo
- 4 -Em condições excepcionais de funcionamento do Plenário da Assembleia, aos funcionários e agentes indispensáveis será atribuído um subsídio de alimentação e transporte a fixar pelo Conselho Administrativo.
- 5 -A autorização do pagamento de horas extraordinárias e subsídios especiais acha-se dependente do visto prévio do Conselho Administrativo.
Artigo 25.º — (Regime especial de trabalho)
Vigente desde: 01/10/1981