- 1 -Os funcionários e agentes da Assembleia estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da Constituição, da lei e do Regimento, pelos órgãos competentes da Assembleia e têm o dever de sigilo relativamente aos factos e documentos classificados de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e apenas por virtude desse exercício e de que possam resultar prejuízos materiais ou morais para a Assembleia Regional.
- 2 -Aplica-se aos trabalhadores referidos no número anterior o Estatuto da Função Pública em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.
Artigo 28.º — (Sujeição ao interesse público)
Vigente desde: 01/10/1981