Por determinação do presidente da Assembleia Regional, obtido parecer favorável do Conselho Administrativo, serão fixados em regulamento autónomo o horário e as condições de acesso do público às instalações da Assembleia Regional, bem como a venda de quaisquer edições ou produções susceptíveis de gerarem receita para esta.
Artigo 29.º — (Acesso do público às instalações)
Vigente desde: 01/10/1981