- 1 -As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão supridas por despacho interpretativo do presidente da Assembleia, com parecer favorável do Conselho Administrativo.
- 2 -O despacho referido no número anterior e demais despachos sobre a situação dos trabalhadores da Assembleia serão publicados no suplemento ao Diário da Assembleia Regional, sem prejuízo da sua necessária publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 30.º — (Execução do presente diploma)
Vigente desde: 01/10/1981