- 1 -A Assembleia Regional terá um secretário-geral.
- 2 -O secretário-geral da Assembleia Regional coordena a actividade dos serviços parlamentares e dos serviços técnicos, submetendo a despacho do presidente os assuntos que careçam de resolução superior.
- 3 -Enquanto não for provido o cargo de secretário-geral, todas as suas funções serão exercidas por quem a Mesa indicar.
Artigo 5.º — (Secretário-geral)
Vigente desde: 01/10/1981