- 1 -A Assembleia Regional disporá de um conselho administrativo.
- 2 -O Conselho Administrativo é composto pelos vice-presidentes da Assembleia Regional, pelo secretário-geral, que serve de secretário, por um representante dos trabalhadores, eleito em plenário expressamente convocado para esse efeito por voto directo e secreto e pelo período de sessão legislativa.
- 3 -São atribuições específicas e exclusivas do Conselho Administrativo a gestão financeira corrente da Assembleia e a elaboração do orçamento próprio e respectivo relatório e contas a serem submetidos à apreciação do Plenário da Assembleia.
- 4 -O Conselho Administrativo será sempre consultado em matéria de gestão financeira e de pessoal e o seu parecer favorável precederá as decisões do presidente da Mesa.
- 5 -A presidência do Conselho Administrativo cabe ao primeiro-vice-presidente da Mesa, que goza de voto de qualidade em caso de empate.
- 6 -Os vice-presidentes da Assembleia poderão fazer-se substituir nas suas faltas ou impedimentos por quem for designado pelo Plenário.
- 7 -No termo das legislaturas ou em caso de dissolução da Assembleia Regional, os membros do Conselho Administrativo em exercício manter-se-ão em funções até ser efectuada nova designação, a qual deverá realizar-se nos trinta dias posteriores à verificação dos mandatos dos deputados.
Artigo 4.º — (Conselho administrativo)
Vigente desde: 01/10/1981