- 1 -A concessão de empréstimos, ao abrigo do disposto no presente capítulo, será assegurada pelas instituições de crédito que o Governo indique, no âmbito do financiamento integrado para a promoção habitacional do sector cooperativo.
- 2 -Podem beneficiar dos financiamentos as cooperativas de habitação que inscrevam entre os seus fins promover a construção, a aquisição, a reparação ou a remodelação de habitações e satisfaçam os requisitos impostos pelo presente diploma.
ARTIGO 2.º — (Instituições de crédito competentes e beneficiários dos financiamentos)
Vigente desde: 18/08/1982