Serão fixadas por portaria conjunta das Secretarias Regionais das Finanças e do Equipamento Social e do membro do Governo que exerça tutela sobre o IRASC as condições dos empréstimos, designadamente o seu montante máximo e os prazos máximos de amortização.
ARTIGO 5.º — (Condições gerais dos empréstimos)
Vigente desde: 18/08/1982