- 1 -A taxa de juro contratual será a que for praticada nas operações da mesma natureza e para igual prazo.
- 2 -A taxa de juro contratual beneficiará de uma bonificação que constituirá encargo do ORAA e de quaisquer outras entidades, nas condições a definir por portaria das Secretarias Regionais das Finanças e do Equipamento Social e do membro do Governo que exerça tutela sobre o IRASC.
ARTIGO 6.º — (Taxa de juros e incentivos financeiros)
Vigente desde: 18/08/1982