- 1.Dentro da Região, os Deputados têm direito a transporte entre a sua residência e o local onde funciona a Assembleia ou alguma das comissões a que pertençam.
- 2.Este direito exerce-se mediante:
- a)Requisição oficial de transporte colectivo aéreo e/ou marítimo;
- b)Na comprovada impossibilidade dos meios referidos na alínea anterior, reembolso das despesas com transportes devidamente documentadas.
- 3.Por cada período de quinze dias de funcionamento da Assembleia ou das suas comissões, os Deputados têm direito a transporte para se deslocarem à sua residência dentro da Região.
- 4.Os Deputados que residam na Região, mas foca dos círculos por que foram eleitos, têm direito a transporte até duas vezes por ano entre as suas residências e aqueles círculos, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 11.º — (Transporte)
Vigente desde: 08/10/1976