- 1.O Presidente da Assembleia Regional considera-se permanentemente no exercício das suas funções.
- 2.Os restantes membros da Mesa consideram-se no exercício das suas funções sempre que, fora do período de funcionamento da Assembleia, se acharem em missão desta, por substituição legal, por designação ou por delegação do Presidente.
- 3.O Presidente, bem como os restantes membros da Mesa nas condições referidas no número anterior, terão o direito de utilizar o apoio dos serviços do Governo Regional ou das suas delegações.
- 4.O exercício de funções pelos membros da Mesa, nos termos dos números anteriores, confere-lhes os direitos e determina as incompatibilidades previstos no presente capítulo para qualquer Deputado durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou das comissões.
Artigo 13.º — (Mesa da Assembleia Regional)
Vigente desde: 08/10/1976