- 1.Os Deputados beneficiam do regime de previdência social aplicável aos funcionários públicos.
- 2.No caso de os Deputados optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Regional a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.
Artigo 14.º — (Regime de previdência)
Vigente desde: 08/10/1976