- 1.Perdem o mandato os Deputados que:
- a)Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na Lei Eleitoral, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo, contudo, a Assembleia reapreciar factos que tinham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia;
- b)Não tomem assento na Assembleia ou excedam o número de faltas estabelecido no Regimento, salvo motivo justificado;
- c)Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio;
- d)Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.
- 2.Consideram-se motivos justificados, além de outros que venham a ser considerados como tal pela Mesa, doença, casamento, maternidade, luto, missão da Assembleia, actividade profissional inadiável, bem como dificuldades de transporte concretamente verificadas entre as ilhas e entre estas e o continente.
Artigo 20.º — (Perda do mandato)
Vigente desde: 08/10/1976