- 1.Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o Deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência da mesma lista.
- 2.O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de Deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
- 3.Cessado o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.
- 4.Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do Deputado substituído.
Artigo 21.º — (Substituição de Deputados)
Vigente desde: 08/10/1976