- 1.Por cada período de sessão ordinária ou extraordinária, bem como por cada período - que com aquele não coincidir - de funcionamento das comissões às quais pertencer, qualquer deles determinado segundo a regra do n.º 2 do artigo 6.º cada Deputado tem direito a receber um subsídio diário equivalente a um trigésimo do vencimento correspondente à letra C do funcionalismo público.
- 2.Perde o subsídio diário o Deputado que faltar, sem motivo justificado, a qualquer reunião plenária ou de comissões de que faça parte.
- 3.Quando a justificação for apresentada por motivo de exercício da sua actividade profissional, o Deputado perde igualmente o direito ao subsídio previsto no n.º 1.
Artigo 8.º — (Subsídio diário)
Vigente desde: 08/10/1976