- 1 -O Presidente da Assembleia Regional receberá um abono mensal equivalente a um quinto do respectivo subsídio e terá direito a requisitar uma viatura sempre que tal se justifique.
- 2 -Os Vice-Presidentes da Assembleia e os Secretários da Mesa receberão, por cada dia de exercício de funções, um abono correspondente a um terço do respectivo subsídio diário.
- 3 -Ao Secretário da Mesa em exercício de funções contínuas, nos termos regimentais, por delegação do Presidente da Assembleia, será abonado o correspondente a um terço do respectivo subsídio mensal.
Artigo 14.º — (Abonos complementares)
Vigente desde: 13/02/1978