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- 3 -Para efeitos dos números anteriores, não são considerados encargos os vencimentos e subsídios optados nos termos do artigo 11.º do Decreto Regional n.º 3/76/M, de 10 de Dezembro.
Art. 2.º O presente decreto regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1977.
Aprovado em 10 de Janeiro de 1978.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 23 de Janeiro de 1978.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.
Artigo 23.º — (Encargos)
Vigente desde: 13/02/1978