- 1 -A decisão concedendo ou denegando o pedido será tomada no prazo de trinta dias, contados da recepção do requerimento, excepto se houver notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências daquele ou da documentação junta.
- 2 -No caso a que se refere a parte final do número anterior, o prazo de trinta dias começará a correr de novo a partir da data fixada para a entrega do suprimento das deficiências.
- 3 -Ultrapassados os prazos acima fixados, o duplicado referido no n.º 2 do artigo anterior funcionará como certificado, para os efeitos do artigo seguinte.
Artigo 11.º — (Prazo para a decisão)
Vigente desde: 27/08/1980