- 1 -A autorização para o exercício da actividade será revogada e apreendido o certificado:
- a)Quando o exercício da actividade se não inicie dentro de cento e oitenta dias, a contar da concessão, salvo motivo devidamente comprovado;
- b)Pela morte do seu titular, decorrido o prazo que vai consignado no artigo seguinte;
- c)Pela dissolução de sociedade comercial;
- d)Aos gerentes, directores ou administradores, ou aos que legalmente os representarem, bem como aos sócios de responsabilidade ilimitada, uns e outros quando percam essas qualidades;
- 2 -Sempre que se verifique a revogação referida no número anterior, a Secretaria Regional do Comércio e Indústria, pela Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos, comunica-la-á à associação empresarial respectiva.
Artigo 13.º — (Causas de revogação)
Vigente desde: 27/08/1980