- 1 -Quando ocorram factos que determinem quaisquer substituições nas autorizações já em vigor, as respectivas regularizações deverão ser processadas junto da Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos, no prazo de noventa dias a contar da data em que tiverem ocorrido aqueles factos.
- 2 -O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por igual período, desde que ocorra impedimento devidamente comprovado.
Artigo 14.º — (Prazos para apresentação de novos requerimentos)
Vigente desde: 27/08/1980