- 1 -O exercício de qualquer das actividades indicadas no artigo 2.º carece de autorização prévia, para cuja concessão são competentes:
- a)Relativamente aos exportadores e importadores, a Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos, ouvida a Câmara de Comércio da Região;
- b)Relativamente às restantes actividades constantes do artigo 2.º, a Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos, ouvida a câmara municipal do concelho onde se situa o respectivo estabelecimento, e a câmara de comércio local.
- 2 -A autorização será concedida para o exercício de uma ou mais actividades, com especificação, dentro de cada uma delas, do ramo de comércio e dos produtos ou grupos abrangidos.
- 3 -Nos casos em que o exercício da actividade é acompanhado da posse de estabelecimento ou de armazém, é necessária uma autorização prévia para cada uma daquelas unidades.
- 4 -A autorização será comprovada:
- a)No caso de autorização expressa, por certificado emitido a favor do requerente pela entidade competente para a sua concessão;
- b)No caso de autorização tácita, por duplicado do requerimento, devidamente rubricado e datado pela entidade competente para a concessão da autorização.
Artigo 4.º — (Autorização prévia)
Vigente desde: 27/08/1980