- 1 -Nos casos em que o exercício da actividade comercial é acompanhado, obrigatória ou facultativamente, da posse de estabelecimento ou armazém, deverão estas unidades obedecer aos condicionamentos estabelecidos nos planos de urbanização aprovados para a localidade da sua situação ou, na falta destes, preencher os requisitos relativos a distâncias mínimas entre estabelecimentos similares, número de habitantes por estabelecimento, dimensões mínimas e outros, a fixar em regulamento.
- 2 -Os requisitos referidos no número anterior são dispensados nos casos em que ocorra sucessão por morte, quando o pedido tiver por objecto as actividades que o falecido estava autorizado a exercer, e nos casos de traspasse, cessão de usufruto, cessão de exploração ou qualquer outra forma de transmissão, gratuita ou onerosa, do estabelecimento ou armazém a favor dos trabalhadores, quando o pedido de autorização tiver por objecto a actividade ou actividades que o transmitente estava autorizado a exercer
Artigo 8.º — (Requisitos relativos ao estabelecimento ou armazém)
Vigente desde: 27/08/1980