- 1 -As áreas máximas de pastagens baldias por agricultor serão determinadas pelo plano referido no artigo 4.º, mas não poderão ultrapassar os 30000 m2.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos arrendamentos para os quais aparece um único pretendente ou quando tecnicamente não seja aconselhável tal restrição.
ARTIGO 6.º — (Limites no arrendamento)
Vigente desde: 31/10/1981