- 1 -Os arrendamentos dos baldios não podem ser celebrados por prazo inferior a seis anos.
- 2 -Findo o prazo estabelecido no número anterior, considera-se automaticamente prorrogado o contrato por períodos iguais ou sucessivos de três anos, enquanto não houver denúncia, nos termos deste diploma.
- 3 -O termo de qualquer prazo corresponderá a 31 de Dezembro de cada ano.
ARTIGO 7.º — (Duração do arrendamento)
Vigente desde: 31/10/1981