Aos Serviços Técnicos de Construção cabem as actividades de estudos, planeamento, execução, reparação e fiscalização de obras.
Artigo 12.º — (Serviços Técnicos de Construção)
Vigente desde: 02/10/1981
Aos Serviços Técnicos de Construção cabem as actividades de estudos, planeamento, execução, reparação e fiscalização de obras.