Ao Serviço de Pilotagem incumbe a prossecução, relativamente aos portos da Região, dos serviços e atribuições a que se refere o artigo 6.º do diploma preambular à presente Lei Orgânica.
Ao Serviço de Pilotagem incumbe a prossecução, relativamente aos portos da Região, dos serviços e atribuições a que se refere o artigo 6.º do diploma preambular à presente Lei Orgânica.