Artigo 13.º
(Relatório)
Redação registada como em vigor em 29/04/1978.
Esta redação foi substituída em 03/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Findo o inquérito, a comissão elaborará um relatório contendo as respectivas conclusões.
- 2 -O relatório será publicado no Diário da Assembleia Regional.