- 1 -Findo o inquérito, a comissão elaborará um relatório contendo as respectivas conclusões.
- 2 -O relatório final refere obrigatoriamente:
- a)A composição da comissão e as reuniões realizadas;
- b)O questionário, se houver;
- c)As diligências efetuadas pela comissão;
- d)As conclusões do inquérito e os respetivos fundamentos;
- e)O sentido de voto de cada um membros da comissão, assim como as declarações de voto escritas.
- 3 -O relatório e as declarações de voto são publicadas no Diário da Assembleia Legislativa.
Artigo 13.º — (Relatório)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2017/M - 1.ª Série(02/08/2017)
Original