Artigo 13.º
(Relatório)
Redação registada como em vigor em 03/08/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Findo o inquérito, a comissão elaborará um relatório contendo as respectivas conclusões.
- 2 -O relatório final refere obrigatoriamente:
- a)A composição da comissão e as reuniões realizadas;
- b)O questionário, se houver;
- c)As diligências efetuadas pela comissão;
- d)As conclusões do inquérito e os respetivos fundamentos;
- e)O sentido de voto de cada um membros da comissão, assim como as declarações de voto escritas.
- 3 -O relatório e as declarações de voto são publicadas no Diário da Assembleia Legislativa.