Artigo 2.º
(Iniciativa)
Redação registada como em vigor em 29/04/1978.
Esta redação foi substituída em 03/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Os inquéritos parlamentares só podem ser efectuados mediante deliberação expressa da Assembleia Regional.
- 2 -A iniciativa do inquérito compete:
- a)Aos grupos parlamentares;
- b)Às comissões especializadas da Assembleia;
- c)A dez Deputados, pelo menos;
- d)Ao Governo Regional, através do seu Presidente.
- 3 -Qualquer requerimento ou proposta de resolução tendente à realização de um inquérito deve indicar o seu objecto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia, sem prejuízo de recurso, nos termos do Regimento.
- 4 -A resolução que determinar a realização de um inquérito será publicada no Jornal Oficial da Região.