Artigo 2.º
(Iniciativa)
Redação registada como em vigor em 03/08/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A iniciativa dos inquéritos parlamentares compete:
- a)Aos grupos parlamentares;
- b)Aos deputados;
- c)Às comissões especializadas.
- 2 -Os inquéritos parlamentares são efetuados:
- a)Mediante deliberação expressa do Plenário da Assembleia Legislativa, até ao 15.º dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição;
- b)A requerimento de, pelo menos um quinto dos deputados em efetividade de funções, até ao limite de um por deputado e por sessão legislativa.
- 3 -A resolução e o requerimento da realização de um inquérito são publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -(Revogado.)