- 1 -A duração máxima para a realização de um inquérito é de 180 dias contados da data da primeira reunião da Comissão, findo o qual a comissão se extingue, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A requerimento fundamentado da comissão, o Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, poderá conceder ainda um prazo adicional máximo de 90 dias para a conclusão do inquérito.
Artigo 4.º — Duração do inquérito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2017/M - 1.ª Série(02/08/2017)
Original