Artigo 4.º
Duração do inquérito
Redação registada como em vigor em 03/08/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A duração máxima para a realização de um inquérito é de 180 dias contados da data da primeira reunião da Comissão, findo o qual a comissão se extingue, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A requerimento fundamentado da comissão, o Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, poderá conceder ainda um prazo adicional máximo de 90 dias para a conclusão do inquérito.