- 1 -A primeira reunião da comissão de inquérito deve ser realizada até ao 8.º dia seguinte ao da sua posse.
- 2 -As reuniões das comissões podem ter lugar em qualquer dia da semana e durante as férias, sem dependência de autorização do Plenário.
- 3 -O presidente da comissão dá conhecimento prévio ao Presidente da Assembleia, em tempo útil, para que tome as providências necessárias à realização das reuniões previstas no número anterior.
- 4 -As reuniões, diligências e inquirições são sempre gravadas, salvo se, por motivo fundado, a comissão deliberar noutro sentido.
- 5 -Quando se verifique a gravação prevista no número anterior, as diligências realizadas e os depoimentos ou declarações obtidas constam da ata especialmente elaborada para traduzir, pormenorizadamente, aquelas diligências e ser-lhe-ão anexos os depoimentos e declarações referidos, depois de assinados pelos seus autores.
Artigo 5.º-A — Funcionamento da comissão
AditadoVigente desde: 03/08/2017
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2017/M - 1.ª Série(02/08/2017)