Artigo 7.º
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Redação registada como em vigor em 29/04/1978.
Esta redação foi substituída em 03/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões parlamentares de inquérito são secretas e só serão públicas quando estas assim o determinarem.
- 2 -Mediante autorização da comissão, o Presidente poderá prestar declarações públicas relativas ao inquérito.
- 3 -As actas das comissões só poderão ser consultadas após a apresentação do relatório final.
- 4 -Os depoimentos feitos perante as comissões não podem ser consultados ou publicados, salvo autorização do seu autor.