- 1 -As reuniões e diligências das comissões parlamentares de inquérito são públicas, salvo se a comissão deliberar em sentido contrário, ou a pedido do depoente.
- 2 -As atas das comissões, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas, nos termos do número anterior.
- 3 -A transcrição dos depoimentos prestados perante as comissões de inquérito em reuniões não públicas só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 7.º — (Publicidade)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2017/M - 1.ª Série(02/08/2017)
Original