- 1 -Na falta de determinação contratual ou convencional da remuneração, o trabalhador terá direito ao valor médio corrente do salário que for recebido pelos trabalhadores ocupados no mesmo género de trabalho e no mesmo lugar.
- 2 -Os trabalhadores receberão a remuneração contratada ao dia, à semana, quinzena ou ao mês, consoante o estabelecido no contrato ou, na falta de estipulação, segundo o costume da região, sendo proibido e considerado nulo outro período mais longo de pagamento.
ARTIGO 14.º — (Valor da retribuição)
Vigente desde: 07/12/1979