- 1 -A remuneração do trabalho agrícola deve ser satisfeita ou em dinheiro ou, parcialmente, em prestações e direitos de outra natureza, quando emergentes do contrato de trabalho.
- 2 -Às prestações e direitos ora referidos, que se destinam à satisfação de necessidades do trabalhador ou da sua família, não poderão ser atribuídos valores superiores aos correntes na região.
- 3 -No tocante a alojamento, o valor máximo a atribuir-lhe não poderá exceder o máximo fixado para efeitos de contribuição para a previdência e abono de família.
- 4 -O pagamento em espécie não poderá ultrapassar metade da remuneração total correspondente a cada período de pagamento.
ARTIGO 13.º — (Remuneração do trabalho agrícola)
Vigente desde: 07/12/1979