- 1 -Os trabalhadores agrícolas contratados na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º terão, sempre que a prestação de trabalho se prolongue por prazo não inferior a doze meses, direito, em cada ano, a um período mínimo de doze dias úteis de férias remuneradas, a estabelecer por mútuo acordo das partes e sem prejuízo para o serviço.
- 2 -Os trabalhadores agrícolas contratados nas modalidades previstas nas alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 4.º terão direito, em cada ano, a um período mínimo de férias remuneradas equivalente a um dia por cada mês completo de serviço.
- 3 -Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
ARTIGO 16.º — (Férias)
Vigente desde: 07/12/1979