- 1 -São proibidos os despedimentos sem justa causa, qualquer que seja a modalidade da prestação de trabalho.
- 2 -A verificação da justa causa não depende de procedimento disciplinar.
- 3 -O despedimento com invocação de justa causa deve ser comunicado por escrito ao trabalhador, com indicação dos factos que lhe servem de base, desde que tenha já decorrido o período experimental consignado no § 3.º do artigo 4.º
- 4 -Considera-se justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
ARTIGO 17.º — (Despedimentos)
Vigente desde: 07/12/1979