- 1 -A não verificação da justa causa confere ao trabalhador direito à sua reintegração, sem perda de antiguidade.
- 2 -Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar, nos contratos de trabalho agrícola sem prazo, por uma indemnização correspondente a um mês por cada ano ou fracção de antiguidade, não podendo ser inferior àquele prazo.
- 3 -Nos contratos de trabalho agrícola a prazo certo ou incerto, por uma indemnização correspondente ao valor das retribuições vincendas.
- 4 -Se a iniciativa da rescisão unilateral sem justa causa for do trabalhador, a indemnização a pagar à outra parte será igual a metade da referida nos n.os 2 e 3, mas nunca superior a três meses.
ARTIGO 18.º — (Despedimentos sem justa causa. Suas consequências)
Vigente desde: 07/12/1979