A prestação de trabalho agrícola por conta de outrem pode revestir as seguintes modalidades:
1) Contrato celebrado sem prazo:
- a)Prestação permanente de trabalho;
- b)Prestação de trabalho ao dia, fracções do dia ou dias determinados em cada semana, mês ou ano, ou determináveis segundo critério previamente acordado.
2) Contrato celebrado com prazo certo:
§ 1.º Regulamentação do contrato de trabalho a prazo:
- a)Fixação por escrito;
- b)Fixação do período de renovação, com estabelecimento do limite máximo do prazo.
§ 2.º Em caso de dúvida, considera-se abrangido pela alínea a) do n.º 1 o trabalho prestado permanentemente num período superior a seis meses.
§ 3.º Para os trabalhadores contratados na modalidade da alínea a) do n.º 1 haverá um período experimental de sessenta dias, atendendo à complexidade das funções e desde que conste de documento escrito.