O período de trabalho diário deve ser interrompido por um ou mais períodos de descanso, de acordo com as épocas do ano e nas condições estabelecidas entre as partes e, na sua falta, de acordo com os usos e costumes locais e com o tipo de actividade.
O período de trabalho diário deve ser interrompido por um ou mais períodos de descanso, de acordo com as épocas do ano e nas condições estabelecidas entre as partes e, na sua falta, de acordo com os usos e costumes locais e com o tipo de actividade.