Em caso fortuito ou de força maior, nomeadamente por motivo de condições climatéricas, poderão ser distribuídas ao trabalhador outras tarefas que as circunstâncias possibilitem, desde que não sejam estranhas ao objecto do contrato de trabalho.
ARTIGO 9.º — (Interrupções em caso de força maior)
Vigente desde: 07/12/1979